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Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 17

– O Secretário de Estado da Fazenda fixará por meio de Resolução:

I

as normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto;

II

a especificação, para fins administrativos, das atividades decorrentes da competência das unidades administrativas instituídas;

III

as atribuições gerais dos cargos em comissão;

IV

os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;

V

outras atribuições às unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988