Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Secretário de Estado da Fazenda fixará por meio de Resolução:
I
as normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto;
II
a especificação, para fins administrativos, das atividades decorrentes da competência das unidades administrativas instituídas;
III
as atribuições gerais dos cargos em comissão;
IV
os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Secretaria;
V
outras atribuições às unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda.