Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As atividades de defesa contenciosa tributária serão exercidas por um grupo de Procuradores Fiscais especialmente indicados pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único
– O Secretário de Estado da Fazenda designará um Procurador Fiscal para exercer as atribuições previstas no art. 7º e seus incisos do Decreto a que se refere o artigo anterior. Capítulo VII Da Organização e do Funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais