Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Ao Subprocurador-Chefe compete exercer as atividades de coordenação e controle da execução da dívida ativa, supervisionando as Procuradorias Fiscais Regionais, e se responsabilizar pelas atribuições previstas no artigo 6º e seus incisos do Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981.