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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 13

– Ao Subprocurador-Chefe compete exercer as atividades de coordenação e controle da execução da dívida ativa, supervisionando as Procuradorias Fiscais Regionais, e se responsabilizar pelas atribuições previstas no artigo 6º e seus incisos do Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988