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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 12

– Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado compete, diretamente ou por delegação de atribuições, exercer a direção geral e superior da unidade administrativa e designar Procurador Fiscal para representar e defender a Fazenda Pública, nas causas que envolvam interesse fiscal e tributário do Estado.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988