Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado compete, diretamente ou por delegação de atribuições, exercer a direção geral e superior da unidade administrativa e designar Procurador Fiscal para representar e defender a Fazenda Pública, nas causas que envolvam interesse fiscal e tributário do Estado.