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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

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Art. 11

– As unidades administrativas setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade central de cumprimento de suas normas e procedimentos, inclusive, quando necessário, com a indicação de recursos humanos. Capítulo VI Do Funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988