JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.168 de 07 de junho de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

– A unidade administrativa central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento das normas e procedimentos.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.168 /1988