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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.928 de 15 de março de 1988

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Art. 3º

Os projetos de loteamentos ou de parcelamento de solo, para fins urbanos, nas áreas protegidas por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovação pelo Município, à prévia anuência pelo Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.

Parágrafo único

- Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em fase de processamento na região delimitada por este Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.928 de 15 de março de 1988