Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.928 de 15 de março de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.
Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.