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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.928 de 15 de março de 1988

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Art. 2º

Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.928 de 15 de março de 1988