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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.299 de 02 de setembro de 1987

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Art. 2º

A Comissão instituída por ato de 13 de agosto de 1987 promoverá estudos para garantir o atendimento aos alunos das escolas especializadas e oferecer, no prazo de trinta (30) dias, alternativas para a continuidade do ensino a partir de 1988.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.299 /1987