Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.299 de 02 de setembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão instituída por ato de 13 de agosto de 1987 promoverá estudos para garantir o atendimento aos alunos das escolas especializadas e oferecer, no prazo de trinta (30) dias, alternativas para a continuidade do ensino a partir de 1988.