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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.920 de 10 de abril de 1987

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 1987.


Art. 1º

As mercadorias apreendidas pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda e que se encontram na condição de abandonadas, conforme definido no artigo 582 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, serão destinadas, prioritariamente, a entidades de assistência social do Estado. (Vide alteração citada pela Lei nº 16.670, de 8/1/2007.)

Art. 2º

O Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, disciplinará a entrega das mercadorias a que se refere o artigo anterior, bem como indicará as entidades beneficiárias.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Newton Cardoso – Governador do Estado ====================== Data da última atualização: 5/3/2015.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.920 de 10 de abril de 1987