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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.583 de 06 de março de 1987

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Art. 1º

– A localização das sedes e a denominação das Superintendências Regionais da Fazenda e das Administrações Fazendárias são as indicadas no Anexo deste Decreto, ficando, em consequência, substituído o Anexo Único do Decreto nº 18.414, de 9 de março de 1977 e alterações posteriores.

Parágrafo único

– A localização da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana terá sua sede definida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, com vistas à disponibilidade de recursos humanos e de imóveis necessários à sua instalação.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.583 de 06 de março de 1987