Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O segurado solteiro ou viúvo, sem descendente ou ascendente, poderá indicar livremente os beneficiário do pecúlio. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)