Artigo 98, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Por morte do segurado, adquirem direito ao pecúlio, na seguinte proporção: (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
I
metade ao cônjuge sobrevivente;
II
metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.
§ 1º
– Na falta de filhos menores, e mediante declaração expressa, poderá o segurado legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 2º
– Na falta de cônjuge sobrevivente a metade poderá ser paga à companheira designada.