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Artigo 98, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 98

– Por morte do segurado, adquirem direito ao pecúlio, na seguinte proporção: (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

I

metade ao cônjuge sobrevivente;

II

metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.

§ 1º

– Na falta de filhos menores, e mediante declaração expressa, poderá o segurado legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 2º

– Na falta de cônjuge sobrevivente a metade poderá ser paga à companheira designada.

Art. 98, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987