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Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 97

– Fica compulsoriamente eliminado da condição de segurado, sem direito à restituição das mensalidades pagas, aquele que:

I

atrasar o pagamento das mensalidades por doze (12) meses, salvo quando a responsabilidade do atraso couber à repartição pagadora do segurado, caso em que esta ficará sujeita aos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa de dez por cento (10%), sobre o total do débito;

II

houver sido inscrito no Instituto por meio de documentação falsa.

§ 1º

– No caso do inciso I, o segurado eliminado poderá se reabilitar, se o requerer dentro de trinta (30) dias seguintes à eliminação, desde que pague as mensalidades em atraso, com multa de dez por cento (10%) e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês.

§ 2º

– Decorridos treze (13) meses de atraso no pagamento das mensalidades, o segurado só poderá reabilitar o seu pecúlio a juízo do Instituto, se estiver em boas condições de saúde e pagar as mensalidades atrasadas com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, e multa de dez por cento (10%).

§ 3º

– O servidor reintegrado no serviço público terá seu pecúlio restabelecido, cabendo à entidade pagadora, após a reintegração, o recolhimento das mensalidades em atraso, com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%).

Art. 97, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987