Artigo 97, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Fica compulsoriamente eliminado da condição de segurado, sem direito à restituição das mensalidades pagas, aquele que:
I
atrasar o pagamento das mensalidades por doze (12) meses, salvo quando a responsabilidade do atraso couber à repartição pagadora do segurado, caso em que esta ficará sujeita aos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa de dez por cento (10%), sobre o total do débito;
II
houver sido inscrito no Instituto por meio de documentação falsa.
§ 1º
– No caso do inciso I, o segurado eliminado poderá se reabilitar, se o requerer dentro de trinta (30) dias seguintes à eliminação, desde que pague as mensalidades em atraso, com multa de dez por cento (10%) e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês.
§ 2º
– Decorridos treze (13) meses de atraso no pagamento das mensalidades, o segurado só poderá reabilitar o seu pecúlio a juízo do Instituto, se estiver em boas condições de saúde e pagar as mensalidades atrasadas com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, e multa de dez por cento (10%).
§ 3º
– O servidor reintegrado no serviço público terá seu pecúlio restabelecido, cabendo à entidade pagadora, após a reintegração, o recolhimento das mensalidades em atraso, com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%).