JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 96

– O segurado definitivamente afastado do serviço público, pelo qual se inscreveu no Instituto, manterá em vigor seu pecúlio enquanto permanecer filiado ao IPSEMG, devendo recolher a respectiva mensalidade juntamente com a contribuição de que trata o artigo 5º, da Lei nº 9.380, de 19 de dezembro de 1986. (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987