Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 95
– O valor do pecúlio, resultante de elevação nos termos do § 1º do artigo anterior, será devido se o segurado vier a falecer após a consignação em sua folha de pagamento, ou o recolhimento à Tesouraria do IPSEMG da mensalidade correspondente ao novo valor.