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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 94

– Observado o disposto no artigo anterior, as mensalidades para manutenção do pecúlio serão fixadas pelo Conselho Diretor, com base em cálculos atuariais.

§ 1º

– Os valores do pecúlio e das mensalidades serão reajustados, por ocasião do aumento geral da remuneração dos servidores públicos, de acordo com reavaliação atuarial.

§ 2º

– O produto da arrecadação das mensalidades será contabilizado em separado, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos pecúlios por morte do instituidor e à aplicação em assistência financeira.

Art. 94, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987