Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Observado o disposto no artigo anterior, as mensalidades para manutenção do pecúlio serão fixadas pelo Conselho Diretor, com base em cálculos atuariais.
§ 1º
– Os valores do pecúlio e das mensalidades serão reajustados, por ocasião do aumento geral da remuneração dos servidores públicos, de acordo com reavaliação atuarial.
§ 2º
– O produto da arrecadação das mensalidades será contabilizado em separado, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos pecúlios por morte do instituidor e à aplicação em assistência financeira.