Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Para o efeito de instituição do pecúlio, a comprovação de boas condições de saúde será efetuada através de declaração do segurado, em formulário próprio.