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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 93

– Para o efeito de instituição do pecúlio, a comprovação de boas condições de saúde será efetuada através de declaração do segurado, em formulário próprio.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987