Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 92
– O pagamento do pecúlio fica condicionado a período de carência de doze (12) meses, contados da data de inscrição para efeito de formação do pecúlio.
Parágrafo único
– Se o falecimento do instituidor ocorrer antes de cumprido integralmente o período de carência, o IPSEMG pagará ao beneficiário apenas uma parcela correspondente a um doze avos (1/12) do valor do pecúlio para cada mês decorrido após a inscrição, desde que tenham sido efetuados os descontos pelo empregador ou recolhidas as mensalidades por segurado facultativo.