Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Diretor, observados os estudos atuariais e o estipêndio de benefício do segurado.
– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Diretor, observados os estudos atuariais e o estipêndio de benefício do segurado.