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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 91

– O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Diretor, observados os estudos atuariais e o estipêndio de benefício do segurado.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987