Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A inscrição dos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, caducará se houver atraso por seis (6) meses consecutivos no recolhimento das respectivas mensalidades.
Parágrafo único
– A inscrição é condicionada aos requisitos de idade inferior a sessenta (60) anos, estar em atividade e gozar de boas condições de saúde.