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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 90

– A inscrição dos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, caducará se houver atraso por seis (6) meses consecutivos no recolhimento das respectivas mensalidades.

Parágrafo único

– A inscrição é condicionada aos requisitos de idade inferior a sessenta (60) anos, estar em atividade e gozar de boas condições de saúde.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987