Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 8º é presumida e a das demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSEMG verificar, através de sindicância, em qualquer tempo, a comprovação da dependência.