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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 9º

– A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 8º é presumida e a das demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSEMG verificar, através de sindicância, em qualquer tempo, a comprovação da dependência.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987