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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 89

– Os segurados filiados ao IPSEMG, que tenham menos de sessenta (60) aos de idade, poderão se inscrever pra efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor.

Parágrafo único

– Aplica-se o disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 9.380 de 19 de dezembro de 1986, às inscrições para a formação de pecúlio quando feitas com inobservância do limite de idade estabelecido neste artigo.

Art. 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987