Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Os segurados filiados ao IPSEMG, que tenham menos de sessenta (60) aos de idade, poderão se inscrever pra efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor.
Parágrafo único
– Aplica-se o disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 9.380 de 19 de dezembro de 1986, às inscrições para a formação de pecúlio quando feitas com inobservância do limite de idade estabelecido neste artigo.