Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 87
– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 87 – A aquisição de medicamentos em farmácia do IPSEMG ou em caráter de emergência, em estabelecimento comercial, poderá ser financiada, mediante requerimento do segurado ou do dependente, para amortização em até doze (12) prestações mensais. Parágrafo único – A amortização mensal para os servidores que recebem dos cofres públicos será efetuada por consignação em folha de pagamento e a dos demais mediante pagamento direto à Tesouraria do IPSEMG."