JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 86

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 86 – Mediante parecer da unidade administrativa de serviço social do IPSEMG, o financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência abrangerá as despesas de acompanhante, nas seguintes hipóteses: I – dependente menor de doze (12) anos; II – dependente excepcional ou segurado portador de doença mental; III – dependente ou segurado com idade superior a sessenta e cinco (65) anos, que necessite efetivamente de acompanhante; IV – qualquer dependente ou segurado, independente de idade e da classificação da enfermidade que, a critério médico, necessite de cuidados permanentes."

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987