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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 80

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 80 – O financiamento para aquisição de órtese e prótese será concedido a requerimento do segurado, instruído com os documentos relacionados no artigo anterior. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 1º – O disposto neste artigo não se aplica à aquisição de lente de contato. § 2º – O financiamento corresponderá: 1 – para o segurado com estipêndio-de-contribuição inferior a três (3) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual, a setenta por cento (70%) da despesa; (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) 2 – para o segurado com estipêndio-de-contribuição acima de três (3) e inferior a cinco (5) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual, a cinquenta por cento (50%) da despesa. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.) § 3º – A concessão de financiamento para segurado com estipêndio de contribuição superior a cinco (5) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual, poderá ser efetuada em circunstâncias excepcionais, mediante parecer favorável da unidade administrativa de serviço social do IPSEMG." (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987