Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos deste Estatuto:
I
a esposa, o marido inválido da segurada, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidos;
II
a pessoa designada pelo segurado que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida;
III
o pai inválido e a mãe; IV – os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas.
§ 1º
– A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes relacionados nos incisos subsequentes.
§ 2º
– Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I, mediante declaração escrita do segurado: 1 – o enteado; 2 – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob sua guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro (3º) grau, com o segurado; 3 – o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.
§ 3º
– Inexistindo esposa ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º
– Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º
– Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III, deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existir filho com direito às prestações.
§ 6º
– Observado o disposto neste artigo, apenas para efeito de percepção da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde que vivam às suas expensas e não tenham meios de subsistência: 1 – o pai inválido e a mãe; 2 – a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato; 3 – os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior.