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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 8º

– Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos deste Estatuto:

I

a esposa, o marido inválido da segurada, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidos;

II

a pessoa designada pelo segurado que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida;

III

o pai inválido e a mãe; IV – os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas.

§ 1º

– A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes relacionados nos incisos subsequentes.

§ 2º

– Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I, mediante declaração escrita do segurado: 1 – o enteado; 2 – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob sua guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro (3º) grau, com o segurado; 3 – o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.

§ 3º

– Inexistindo esposa ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º

– Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º

– Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III, deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existir filho com direito às prestações.

§ 6º

– Observado o disposto neste artigo, apenas para efeito de percepção da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde que vivam às suas expensas e não tenham meios de subsistência: 1 – o pai inválido e a mãe; 2 – a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato; 3 – os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior.

Art. 8º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987