JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– (Revogado pelo art. 72 do Decreto nº 42.897, de 17/9/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 79 – O financiamento para aquisição de órtese e prótese fica condicionado: I – à prescrição de médico do IPSEMG ou de profissional credenciado; II – à apresentação de, no mínimo, três orçamentos e à opção pelo mais vantajoso, sob o aspecto técnico; III – à declaração do segurado de que não dispõe de recursos próprios suficientes para a despesa." (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987