Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O empréstimo habitacional poderá ser efetuado conjuntamente por segurados cônjuges, ascendente e descendente solteiro ou irmãos solteiros, viúvos ou separados judicialmente ou divorciados.
Parágrafo único
– Para o empréstimo conjunto é necessário que o segurado não convocado mantenha pecúlio e tenha requerido o empréstimo habitacional há mais de um (1) ano.