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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 75

– O empréstimo habitacional poderá ser efetuado conjuntamente por segurados cônjuges, ascendente e descendente solteiro ou irmãos solteiros, viúvos ou separados judicialmente ou divorciados.

Parágrafo único

– Para o empréstimo conjunto é necessário que o segurado não convocado mantenha pecúlio e tenha requerido o empréstimo habitacional há mais de um (1) ano.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987