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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 74

– Durante o prazo de amortização, o total dos descontos efetivados em folha de pagamento do segurado não poderá ultrapassar a metade da remuneração.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987