Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Durante o prazo de amortização, o total dos descontos efetivados em folha de pagamento do segurado não poderá ultrapassar a metade da remuneração.