Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Será automaticamente cancelada a inscrição aquele que perder a condição de segurado.
– Será automaticamente cancelada a inscrição aquele que perder a condição de segurado.