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Artigo 72, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 72

– A venda de imóvel adquirido com empréstimo habitacional poderá ser efetuada, com consentimento do IPSEMG, nas seguintes condições:

I

venda a outro segurado do IPSEMG, mediante transferência do saldo devedor, observados os requisitos do empréstimo habitacional;

II

venda a terceiro, mediante quitação do saldo devedor.

Art. 72, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987