Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A venda de imóvel adquirido com empréstimo habitacional poderá ser efetuada, com consentimento do IPSEMG, nas seguintes condições:
I
venda a outro segurado do IPSEMG, mediante transferência do saldo devedor, observados os requisitos do empréstimo habitacional;
II
venda a terceiro, mediante quitação do saldo devedor.