Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O imóvel dado em garantia de empréstimo deve ser segurado contra incêndio.
– O imóvel dado em garantia de empréstimo deve ser segurado contra incêndio.