Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O empréstimo para construção ou reforma será liberado em parcelas, segundo cronograma de execução, aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único
– No início das obras poderá ser liberada parcela correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor do empréstimo.