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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 70

– O empréstimo para construção ou reforma será liberado em parcelas, segundo cronograma de execução, aprovado pela autoridade competente.

Parágrafo único

– No início das obras poderá ser liberada parcela correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor do empréstimo.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987