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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 7º

– O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, diretamente ao IPSEMG, sua contribuição calculada sobre o estipêndio-de-contribuição, sempre atualizado correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora.

§ 1º

– Ocorrendo atraso no recolhimento de seis (6) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado de que trata este artigo, bem como o mencionado no artigo 3º, § 1º, deste Estatuto, incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que se regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescidas de multas dez por cento (10%), e juros de um por cento (1%) ao mês.

§ 2º

– O valor das contribuições em atraso, referidas no parágrafo anterior, será calculado com base no estipêndio-de- contribuição atualizado.

Art. 7º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987