Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Não serão concedidos empréstimos para reembolso ou pagamento de dividas contraídas com aquisição, reforma ou construção do imóvel, por iniciativa do segurado.