JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– Não serão concedidos empréstimos para reembolso ou pagamento de dividas contraídas com aquisição, reforma ou construção do imóvel, por iniciativa do segurado.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987