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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 68

– Somente será concedido empréstimo habitacional ao segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto, após cumprido o período da carência de doze (12) meses.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987