Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Somente será concedido empréstimo habitacional ao segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto, após cumprido o período da carência de doze (12) meses.