Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Será arquivado o requerimento do segudado que, convocado pelo órgão de divulgação oficial do Estado, não comunicar ao IPSEMG, dentro de sessenta (60) dias da publicação da chamada, sua intenção de efetivar o empréstimo requerido, ou que não apresentar os documentos necessários no mesmo prazo. (A expressão "associado" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)
§ 1º
– A comunicação de que trata o presente artigo será feita por escrito e entregue ao IPSEMG diretamente ou mediante registro postal.
§ 2º
– Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o segurado haja se manifestado ou providenciado os documentos necessários, o processo será arquivado.
§ 3º
– O desarquivamento dos processos será feito mediante requerimento do segurado, devidamente acompanhado de toda documentação necessária à instrução do processo.