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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 67

– Será arquivado o requerimento do segudado que, convocado pelo órgão de divulgação oficial do Estado, não comunicar ao IPSEMG, dentro de sessenta (60) dias da publicação da chamada, sua intenção de efetivar o empréstimo requerido, ou que não apresentar os documentos necessários no mesmo prazo. (A expressão "associado" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 1º

– A comunicação de que trata o presente artigo será feita por escrito e entregue ao IPSEMG diretamente ou mediante registro postal.

§ 2º

– Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o segurado haja se manifestado ou providenciado os documentos necessários, o processo será arquivado.

§ 3º

– O desarquivamento dos processos será feito mediante requerimento do segurado, devidamente acompanhado de toda documentação necessária à instrução do processo.

Art. 67, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987