Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Nenhum empréstimo habitacional será feito sem observância da ordem cronológica de entrada dos pedidos no protocolo do IPSEMG.
Parágrafo único
– A convocação dos inscritos será feita através de publicações no órgão de divulgação oficial do Estado, em que constará obrigatoriamente o número e a data da inscrição.