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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 66

– Nenhum empréstimo habitacional será feito sem observância da ordem cronológica de entrada dos pedidos no protocolo do IPSEMG.

Parágrafo único

– A convocação dos inscritos será feita através de publicações no órgão de divulgação oficial do Estado, em que constará obrigatoriamente o número e a data da inscrição.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987