Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O empréstimo habitacional pode ser concedido para:
I
compra ou reforma de casa própria;
II
construção de casa própria em terreno de propriedade do segurado;
III
compra de terreno e construção de casa própria.