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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 64

– O empréstimo habitacional pode ser concedido para:

I

compra ou reforma de casa própria;

II

construção de casa própria em terreno de propriedade do segurado;

III

compra de terreno e construção de casa própria.

Art. 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987