Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O valor do empréstimo habitacional será fixado, pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo de trezentas (300) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual.
Parágrafo único
– O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder o valor do imóvel.