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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 63

– O valor do empréstimo habitacional será fixado, pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo de trezentas (300) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual.

Parágrafo único

– O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder o valor do imóvel.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987