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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 62

– Não poderá ser concedido empréstimo bancário que resulte na elevação dos descontos em folha de pagamento a mais de um terço da remuneração, salvo quando em vigor empréstimo habitacional.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987