Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Não poderá ser concedido empréstimo bancário que resulte na elevação dos descontos em folha de pagamento a mais de um terço da remuneração, salvo quando em vigor empréstimo habitacional.