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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.562 de 19 de fevereiro de 1987

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Art. 6º

– Àquele que deixar de exercer função que o submeta ao regime deste Estatuto, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que, por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente ao Instituto sua contribuição individual, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.

§ 1º

– No caso deste artigo, o atraso no pagamento da contribuição sujeitará o segurado à multa de dez por cento (10%) sobre o crédito. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 2º

– Se o atraso for igual ou superior ao prazo estabelecido no artigo 5º deste Estatuto, o segurado perderá definitivamente a qualidade de segurado. (A expressão "contribuinte" alterada para "segurado", pelo art. 2º do Decreto nº 41.094, de 1/6/2000.)

§ 3º

– Não será aceito novo pagamento de contribuições, sem a liquidação de débito em atraso, salvo concessão de seu parcelamento, no máximo, em tantas prestações mensais, iguais e consecutivas, quantos forem os meses correspondentes ao atraso.

§ 4º

– A contribuição nunca poderá ser calculada sobre importância inferior a um vencimento-mínimo-estadual.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.562 /1987